Título IV · Efeitos da declaração de insolvênciaCapítulo IV · Efeitos sobre os negócios em curso

Artigo 118.ºAgrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento. 2 - O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas. 3 - É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.
73 palavras · ID 85A0118
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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-118

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