Título VIII · Disposições finais

Artigo 92.ºAplicação subsidiária do processo de expropriação

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º 2 - Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20%. 3 - Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito. 4 - Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.
180 palavras · ID 477A0092

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Como citar este artigo

Artigo 92.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-92

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