Título IV · Processo de expropriaçãoCapítulo II · Expropriação litigiosaSecção II · Da tramitação do processoSubsecção IV · Recurso da arbitragem

Artigo 66.ºDecisão

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. 2 - A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo. 3 - É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias. 4 - O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado. 5 - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.
120 palavras · ID 477A0066

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Artigo 66.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-66

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