Título IV · Processo de expropriaçãoCapítulo II · Expropriação litigiosaSecção II · Da tramitação do processoSubsecção I · Arbitragem

Artigo 45.ºDesignação dos árbitros

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão. 2 - Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá. 3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação. 4 - O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.
88 palavras · ID 477A0045
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Como citar este artigo

Artigo 45.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-45

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