Título IV · Processo de expropriaçãoCapítulo I · Expropriação amigável

Artigo 36.ºFormalização do acordo por escritura ou auto

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar: a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo; b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito. 2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial. 3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.
127 palavras · ID 477A0036
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Artigo 36.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-36

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