Título IV · Processo de expropriaçãoCapítulo I · Expropriação amigável

Artigo 34.ºObjecto do acordo

Pertence ao Código das Expropriações (Código das Expropriações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados: a) O montante da indemnização; b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes; c) O modo de satisfazer as prestações; d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º; e) A expropriação total; f) Condições acessórias.
73 palavras · ID 477A0034
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Artigo 34.º do Código das Expropriações (Código das Expropriações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-expropriacoes/artigo-34

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