Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XII · Regras especiais de segurança

Artigo 81.ºCondução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe conduzir sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. A lei estabelece limites de álcool no sangue: 0,5 g/l para condutores normais e 0,2 g/l para grupos específicos (condutores em período probatório, de táxis, transportes escolares, veículos de emergência e transportes pesados). O álcool é medido através de testes ao ar expirado ou análise sanguínea. As sanções variam conforme o nível de álcool detetado: multas entre 250 e 1250 euros para níveis moderados, e entre 500 e 2500 euros para níveis mais elevados ou influência por substâncias psicotrópicas. Grupos profissionais específicos têm limites mais rigorosos que os restantes condutores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor abordado em controlo rotineiro

Um condutor é testado numa operação de fiscalização e apresenta 0,6 g/l de álcool no sangue. Como não é condutor profissional e está acima de 0,5 g/l mas abaixo de 0,8 g/l, é sancionado com multa entre 250 e 1250 euros.

Condutor de táxi com álcool detetado

Um taxista é testado após um incidente e apresenta 0,25 g/l de álcool no sangue. Embora seja um valor baixo para um condutor comum, ultrapassa o limite de 0,2 g/l aplicável a táxis. Incorre numa sanção de 250 a 1250 euros.

Condutor em período probatório e nível elevado de álcool

Um condutor em regime probatório apresenta 0,8 g/l de álcool no sangue. Ultrapassa tanto o limite geral de 0,5 g/l como o limite reforçado de 0,2 g/l aplicável a este grupo. Recebe multa entre 500 e 2500 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. 5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de: a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas. 7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
375 palavras · ID 349A0081
Assistente jurídico TOGA

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