Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 20.ºVeículos de transporte coletivo de passageiros

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de segurança quando autocarros, minibus ou outros veículos de transporte coletivo saem de paragens (como paragens de autocarro ou estações). Dentro de localidades, todos os condutores circulantes devem reduzir a velocidade e estar preparados para parar se um transporte coletivo retomar a marcha. Por sua vez, os condutores destes veículos têm a obrigação de indicar a sua intenção (usando a seta) imediatamente antes de sair da paragem e de tomar as precauções necessárias para evitar colisões. O objetivo é proteger a segurança de todos os utilizadores da estrada, especialmente em áreas urbanas onde há maior concentração de veículos e pessoas. A violação destas obrigações é punida com uma coima entre 60 e 300 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Autocarro a sair de paragem em zona urbana

Um autocarro de transporte urbano está parado numa paragem para deixar e apanhar passageiros. Quando retoma a marcha, o condutor deve ligar a seta para indicar a sua intenção. Os carros circulantes nas proximidades devem abrandar e estar prontos para parar, caso necessário, para permitir que o autocarro saia com segurança.

Autocarro a sair de paragem com trânsito intenso

Numa rua com bastante circulação, um autocarro quer sair da paragem. O seu condutor sinaliza a intenção com a seta e verifica os espelhos e pontos cegos. Os outros condutores devem reduzir velocidade e deixar espaço. Se não o fizerem e causarem colisão por não ter abrandado, podem ser multados.

Saída precipitada de autocarro sem sinalização

Um autocarro sai repentinamente de uma paragem sem acender a seta ou sem verificar o trânsito. Um carro que circulava normalmente colide com ele. O condutor do autocarro infringiu o artigo 20.º ao não sinalizar e não tomar precauções, sendo passível de coima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. 2 - Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
90 palavras · ID 349A0020
Assistente jurídico TOGA

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