Título VIII · Do processoCapítulo III · Da decisão

Artigo 182.ºCumprimento da decisão

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. 2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito. 3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo: a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente; b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário; c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
171 palavras · ID 349A0182
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Como citar este artigo

Artigo 182.º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-estrada/artigo-182

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