Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras práticas para cumprir uma decisão condenatória por infração rodoviária. Quando um condutor é condenado ao pagamento de uma coima e custas, tem 15 dias úteis a contar da data em que a decisão fica definitiva para pagar. Este prazo não pode ser prolongado, exceto se o condutor conseguir aprovação para pagar a coima em prestações. Se além da coima existir uma sanção acessória—como a proibição de conduzir, apreensão do veículo ou outra medida—o seu cumprimento deve iniciar-se também dentro daquele prazo de 15 dias. Para a inibição de conduzir, é necessário entregar a carta de condução. Para a apreensão do veículo, deve entregar-se o próprio veículo e documentação relevante no local indicado pela decisão. As formas exatas de cumprir outras sanções encontram-se descritas na própria decisão condenatória.
Um condutor recebe uma decisão final condenando-o ao pagamento de uma coima de 500 euros por ter circulado acima do limite legal. Tem 15 dias úteis a partir da data em que a decisão fica definitiva para pagar o valor. Não pode pedir aumento de prazo, a menos que solicite parcelamento da coima e este seja aceite.
Um juiz condena um condutor a três meses de proibição de conduzir por infração grave. Dentro de 15 dias úteis após a decisão ficar definitiva, o condenado deve entregar a sua carta de condução às autoridades competentes. O cumprimento desta sanção acessória inicia-se imediatamente, em paralelo com o pagamento da coima.
Uma decisão determina a apreensão de um veículo envolvido numa infração. O proprietário tem 15 dias úteis para entregar o veículo, a sua documentação de identificação e o título de registo ao local indicado na sentença. Caso seja nomeado fiel depositário, pode entregar apenas os documentos.
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