Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece quando as autoridades podem aplicar medidas cautelares durante o processo por infrações rodoviárias. As medidas cautelares são restrições temporárias impostas antes do processo terminar. O artigo permite aplicá-las em três situações: quando são necessárias para investigar adequadamente o caso; quando são indispensáveis para proteger a segurança nas estradas; ou quando a pessoa infratora exerce uma profissão regulada por alvará ou licença (como condutor profissional, táxi, transportes) e cometeu a infração no exercício dessa atividade. O objetivo é garantir que a investigação funcione correctamente e que a sociedade fica protegida durante o desenrolar do processo, especialmente quando está em causa uma atividade profissional autorizada.
Um motorista de autocarro é apanhado a exceder significativamente o limite de velocidade. Como exerce atividade profissional titulada (transporte de passageiros), as autoridades podem impor medidas cautelares, como a suspensão temporária do direito de condução ou retenção do veículo, enquanto decorre o processo.
Um veículo envolvido num acidente de trânsito grave pode ser apreendido cautelarmente para preservar evidências (marcas, danos, estado mecânico) essenciais à instrução do processo, impedindo que o proprietário o reparar ou deitar fora antes do julgamento.
Um condutor com múltiplas infrações graves recentes pode ter o direito de condução suspenso preventivamente se existir risco manifesto para a segurança dos outros utentes da estrada durante o tempo que o processo decorre.
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