Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 177.ºDepoimentos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como as testemunhas, peritos e consultores técnicos prestam depoimentos num processo de contravenção rodoviária. O acusado é responsável por apresentar as testemunhas que quer ouvir na data e local indicados pela autoridade. Contudo, os peritos de serviços públicos ou agentes da autoridade devem ser contactados diretamente pela administração, não pelo acusado. A lei permite que os depoimentos ocorram por videoconferência, com gravação obrigatória, dispensando a transcrição escrita. Os depoimentos presenciais podem também ser registados em vídeo ou áudio. Este sistema moderniza o processo, tornando-o mais flexível e permitindo participação à distância, enquanto garante prova fidedigna através de gravações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apresentação de testemunha pela defesa

Um acusado num processo por excesso de velocidade quer que um amigo testemunhe que viajava dentro do limite. O acusado deve garantir que essa testemunha comparece no dia, hora e local marcados pela autoridade administrativa. Se não comparecer, prejudica a sua defesa.

Audição de perito por videoconferência

A autoridade marca uma audição com um médico perito para avaliar ferimentos. O perito pode participar por videoconferência desde que seja gravado. Não é necessário fazer transcrição escrita do depoimento; a gravação fica junta ao processo.

Notificação de perito oficial

O acusado quer que um perito do laboratório oficial analise os testes do bafómetro. Mesmo que o acusado o tenha indicado, a autoridade é quem notifica e contacta diretamente esse perito, não o acusado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa. 3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. 4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações. 5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
141 palavras · ID 349A0177
Assistente jurídico TOGA

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