Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo I · Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 154.ºImpedimento de conduzir

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma proibição imediata de conduzir quando alguém apresenta sinais de consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas. Se o teste der positivo, se a pessoa recusar fazer o teste ou não conseguir realizá-lo, fica automaticamente impedida de conduzir durante 12 horas. Durante este período, a única forma de levantar o impedimento é fazer um novo exame, por sua iniciativa e às suas custas, que demonstre estar sóbrio. A polícia comunica formalmente esta proibição. Se alguém ignorar este impedimento e conduzir à mesma, comete um crime grave (desobediência qualificada). As despesas dos testes correm por conta de quem os solicita, exceto se forem resultado de uma contraprova que der negativa, caso em que o Estado suporta os custos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Teste positivo numa abordagem policial

Um condutor é abordado à noite numa operação de fiscalização. O teste do balão dá positivo. A polícia notifica-o de que está impedido de conduzir pelas próximas 12 horas. Ele pode solicitar um novo exame num hospital (por sua conta) para tentar provar que está apto. Se for negativo, levanta o impedimento.

Recusa de submissão ao teste

Uma pessoa é detida por suspeita de condução sob influência mas recusa fazer o teste do balão. Esta recusa é equiparada a resultado positivo: fica automaticamente impedida de conduzir 12 horas e só pode conduzi-lo novamente se conseguir um exame que comprove estar sóbrio, pagando as despesas.

Violação do impedimento

Um condutor impedido de conduzir ignora a notificação e coloca-se ao volante dentro do período de 12 horas. É apanhado pela polícia. Comete crime de desobediência qualificada, com consequências penais sérias além das sanções rodoviárias habituais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido. 2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada. 3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada. 4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
155 palavras · ID 349A0154
Assistente jurídico TOGA

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