Título IV · Dos veículosCapítulo IV · Matrícula

Artigo 118.ºIdentificação do veículo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre a identificação e registo de veículos em Portugal. Determina que todo o veículo matriculado recebe um documento de identificação (o certificado de registo) que prova a matrícula e permite identificar o veículo pelas suas características. O proprietário ou titular legal do veículo é responsável por este documento e pela sua circulação. O artigo obriga a comunicar à autoridade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) qualquer mudança de titularidade num prazo de 30 dias — tanto quem compra como quem vende deve notificar. Igualmente, alterações de dados como nome, morada ou sede devem ser registadas. O veículo deve ter placas de matrícula legíveis. O incumprimento destas obrigações resulta em multas que variam entre 30 e 600 euros, conforme a gravidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de um automóvel usado

Compra um carro usado e tem 30 dias para comunicar à autoridade competente que agora é o proprietário. O vendedor deve fazer o mesmo, informando que transferiu o veículo. Se não o fizer no prazo, ambos arriscam-se a coimas entre 120 e 600 euros. Recebe um novo documento de identificação em seu nome.

Mudança de morada

Muda-se de casa e o endereço no certificado de registo do seu veículo deixa de ser correto. Tem 30 dias para pedir o averbamento (atualização) desse dado junto à autoridade de matrícula. Não fazê-lo em tempo resulta numa coima de 30 a 150 euros.

Perda do certificado de registo

Perde o documento de identificação do seu veículo ou este fica ilegível. Deve requerer um duplicado à autoridade competente. Não fazê-lo atempadamente incorre numa coima de 30 a 150 euros. Enquanto isso, o veículo não pode circular regularmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar. 2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação. 3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula. 4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito. 5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento. 6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição. 7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo. 8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento. 9 - (Revogado.) 10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. 11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
372 palavras · ID 349A0118
Assistente jurídico TOGA

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