Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece como se classificam os automóveis em Portugal, dividindo-os em duas dimensões distintas. Primeiro, separa-os por tamanho e capacidade: ligeiros (até 3500 kg de peso ou máximo 9 lugares) e pesados (acima desses limites). Depois, classifica-os por função: transporte de passageiros ou transporte de mercadorias. Existe ainda uma terceira categoria para automóveis especiais, destinados a funções diferentes do transporte comum — como ambulâncias, viaturas de polícia ou camiões de recolha de lixo. Esta classificação é fundamental para determinar as regras de circulação, licenciamento, impostos e requisitos técnicos que se aplicam a cada veículo. Os detalhes específicos sobre categorias para aprovação de modelo são estabelecidos em regulamentos complementares.
Um carro de passageiros com 5 lugares e 1800 kg é automóvel ligeiro de passageiros. Uma carrinha com 3600 kg de peso bruto, usada para transportar mercadorias, é automóvel pesado de mercadorias. As regras de circulação, velocidades máximas e requisitos de inspecção técnica diferem significativamente entre estes dois veículos.
Um autocarro com 15 lugares é automóvel pesado de passageiros. Um minibus com 8 lugares é automóvel ligeiro de passageiros. Embora ambos transportem pessoas, a classificação afecta licenças de condução exigidas, seguros, taxas e regulamentos de segurança aplicáveis.
Uma ambulância ou carro dos bombeiros baseado num chassis de automóvel mas adaptado para função especial (transporte de doentes ou equipamento de emergência) é classificado como automóvel especial. Isto permite regulamentações próprias que reflectem a sua função específica e não o tratamento como transporte comum.
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