Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção XI · Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha

Artigo 175.º-CAtos de comunicação ao público não autorizados

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente: a) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização; b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias; c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços, independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior. 2 - Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos: a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço; b) O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço; c) A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações; d) O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços. 3 - O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais reguladoras da concorrência. 4 - As obrigações de remoção de conteúdos previstas no n.º 1, impostas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, não impedem a manutenção de cópias dos mesmos, não acessíveis aos utilizadores destes serviços sempre que tal se afigure necessário para impedir novos carregamentos de conteúdos não autorizados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
403 palavras · ID 484A0175C
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Como citar este artigo

Artigo 175.º-C do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-175-c

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