Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção IX · Da tradução e outras transformações

Artigo 169.ºAutorização do autor

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário. 3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original. 4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
93 palavras · ID 484A0169

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Como citar este artigo

Artigo 169.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-169

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