Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção V · Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 147.ºRemissão

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição. 2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
56 palavras · ID 484A0147
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Como citar este artigo

Artigo 147.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-147

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