Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção II · Da representação cénica

Artigo 120.ºResolução do contrato

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido; b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º; c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
66 palavras · ID 484A0120

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Como citar este artigo

Artigo 120.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-120

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