Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo XI · Celebração do contrato

Artigo 97.ºPreço contratual

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato. 2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo. 3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de: a) Modificação objetiva do contrato; b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato; c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.
111 palavras · ID 2063A0097
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Como citar este artigo

Artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-97

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