Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo X · Confirmação de compromissos

Artigo 93.ºNão confirmação de compromissos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
102 palavras · ID 2063A0093
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 93.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-93

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