Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo IX · CAUÇÃO

Artigo 89.ºValor da caução

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual. 3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2% do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante. 4 - Quando o contrato previr prorrogações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada prorrogação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência. 5 - No caso de contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência para a aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 limita-se ao primeiro terço da duração do contrato. 6 - Na falta de fixação, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 5% ou de 10% do preço contratual, respetivamente.
234 palavras · ID 2063A0089

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Como citar este artigo

Artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-89

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