Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo VI · JÚRI DO PROCEDIMENTO

Artigo 69.ºCompetência do júri

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete nomeadamente ao júri: a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Proceder à apreciação de soluções e projetos; d) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos. 2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.
82 palavras · ID 2063A0069
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-69

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