Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo VI · JÚRI DO PROCEDIMENTO

Artigo 67.ºJúri

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes. 2 - Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri. 3 - Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri. 4 - O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta. 5 - Os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores, estão obrigados a atuar de forma imparcial, não podendo estar em situação de conflitos de interesses, tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A. 6 - É aplicável aos sujeitos referidos no número anterior o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
200 palavras · ID 2063A0067

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Como citar este artigo

Artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-67

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