Parte IV · GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOSCapítulo III · RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS PRÉ-CONTRATUAIS E CONTRATUAIS

Artigo 464.º-EProcesso da conciliação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação. 2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão. 3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado. 4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes. 5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes. 6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
165 palavras · ID 2063A0464E
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Como citar este artigo

Artigo 464.º-E do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-464-e

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