Parte IV · GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOSCapítulo II · Regime sancionatório

Artigo 462.ºCobrança das coimas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 30% para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10% para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima. 2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
60 palavras · ID 2063A0462
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-462

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