Parte IV · GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOSCapítulo II · Regime sancionatório

Artigo 459.ºTentativa e negligência

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A tentativa e a negligência são puníveis. 2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
30 palavras · ID 2063A0459
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Como citar este artigo

Artigo 459.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-459

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