Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo IV · Aquisição de bens móveis

Artigo 442.ºAcompanhamento do fabrico

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos bens objeto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes. 2 - No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspetos referidos no número anterior, os mesmos são definidos pelo contraente público, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeito impostas pelo fabricante. 4 - Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante. 5 - O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objeto do contrato ou não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objeto a adaptação ou modificação de bens.
245 palavras · ID 2063A0442
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Como citar este artigo

Artigo 442.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-442

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