Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo III · Peças do procedimento

Artigo 43.º-ACaderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nos casos em que a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o caderno de encargos pode prever determinados marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos, bem como a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento desses marcos. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º 4 - No caso previsto no n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
164 palavras · ID 2063A0043A

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Como citar este artigo

Artigo 43.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-43-a

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