Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo II · CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOSSecção II · Concessão de obras públicas

Artigo 426.ºRemissão

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.
53 palavras · ID 2063A0426
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Como citar este artigo

Artigo 426.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-426

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