Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo II · CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOSSecção I · DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 419.º-ATrabalhadores afetos à concessão

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo. 2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.
141 palavras · ID 2063A0419A

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Como citar este artigo

Artigo 419.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-419-a

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