Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo II · CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOSSecção I · DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 415.ºDireitos do concessionário

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Constituem direitos do concessionário: a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos; b) Receber a retribuição prevista no contrato; c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas; d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
49 palavras · ID 2063A0415
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 415.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-415

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