Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção X · Liquidação da empreitada e relatório final

Artigo 402.ºRelatório final da obra

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o relatório final da obra. 2 - O disposto no número anterior é aplicável a empreitadas de obras públicas integradas em concessões, incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do referido relatório. 3 - O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do presente Código.
118 palavras · ID 2063A0402
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 402.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-402

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