Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção VII · Subempreitadas

Artigo 383.ºLimites às subempreitadas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada: a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.
173 palavras · ID 2063A0383
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-383

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