Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção VI · MODIFICAÇÕES OBJETIVAS

Artigo 372.ºRecusa da execução de trabalhos complementares

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente. 2 - Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua receção. 3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode: a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução dos trabalhos complementares; ou b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º 4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando o empreiteiro não dê início à execução dos trabalhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato: a) Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado; ou b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.
241 palavras · ID 2063A0372

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Como citar este artigo

Artigo 372.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-372

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