Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo II · INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Artigo 37.ºDecisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.
72 palavras · ID 2063A0037

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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-37

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