Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção V · Suspensão dos trabalhos

Artigo 367.ºSuspensão autorizada pelo dono da obra

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.
36 palavras · ID 2063A0367
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 367.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-367

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