Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção IV · Execução dos trabalhos

Artigo 363.ºInício dos trabalhos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra. 2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.
71 palavras · ID 2063A0363
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Como citar este artigo

Artigo 363.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-363

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