Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo I · PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Artigo 35.º-BIniciativas espontâneas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos. 2 - Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira. 3 - No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado. 4 - Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida. 5 - Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º 6 - A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º-A. 7 - Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado. 8 - No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais. 9 - Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
297 palavras · ID 2063A0035B

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-B do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-35-b

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