Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo I · PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Artigo 34.ºAnúncio de pré-informação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam: a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º; b) No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviços, as respetivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º 2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo iv daquela diretiva. 3 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses. 4 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.os 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos referidos no n.º 1. 5 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1. 6 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental. 7 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem. 8 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. 9 - O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
500 palavras · ID 2063A0034

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Como citar este artigo

Artigo 34.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-34

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