Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo V · MODIFICAÇÕES OBJETIVAS DO CONTRATO

Artigo 315.ºPublicidade das modificações

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato. 2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio. 3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.
129 palavras · ID 2063A0315

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Como citar este artigo

Artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-315

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