Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo III · Execução do contrato

Artigo 290.ºInformação e sigilo

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato. 2 - Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução. 3 - O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
130 palavras · ID 2063A0290
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Como citar este artigo

Artigo 290.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-290

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