Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo IV · Instrumentos procedimentais especiaisCapítulo IV · Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 250.º-CProcedimentos pré-contratuais

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos: a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir; b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis; c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação. 2 - [Revogado.] 3 - No caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade do critério de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, podem ser utilizados fatores como: a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta; b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.
166 palavras · ID 2063A0250C

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Como citar este artigo

Artigo 250.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-250-c

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