Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo V · Diálogo concorrencialSecção III · Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados

Artigo 212.ºAdmissão e exclusão das soluções

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas. 2 - O júri deve propor a exclusão das soluções que: a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação; b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º; c) Não cumpram o disposto no artigo anterior; d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva. 3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º 4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar. 5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas. 6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.
212 palavras · ID 2063A0212

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Como citar este artigo

Artigo 212.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-212

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