Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo I · TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOSCapítulo II · ESCOLHA DO PROCEDIMENTO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

Artigo 20.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato; b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso; c) Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato seja inferior a 130 000 €; d) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75 000 €. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]
136 palavras · ID 2063A0020

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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-20

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