Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo III · Concurso limitado por prévia qualificaçãoSecção II · Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 170.ºModo de apresentação das candidaturas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados. 2 - A receção das candidaturas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 3 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio. 4 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa. 5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes. 6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado: a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante; b) Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas; c) Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
277 palavras · ID 2063A0170
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 170.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-170

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