Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção V · PREPARAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

Artigo 146.ºRelatório preliminar

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar: a) Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º; b) A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos; c) A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento. 6 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
169 palavras · ID 2063A0146

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Como citar este artigo

Artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-146

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