Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para a transferência de quotas numa sociedade por quotas. A regra principal é muito restritiva: um sócio não pode vender, oferecer ou transferir a sua quota para uma pessoa exterior à sociedade sem obter o consentimento unânime de todos os outros sócios. Isto significa que qualquer outro sócio pode impedir a entrada de um novo sócio na empresa, independentemente da razão. Esta restrição protege a natureza pessoal e familiar das sociedades por quotas, evitando que entrem sócios indesejados sem controlo dos restantes. A segunda regra diz respeito à forma: a cessão tem de seguir os mesmos procedimentos formais exigidos para transferir bens que pertencem à sociedade (normalmente, contrato escrito e registos públicos). Sem o cumprimento destas formalidades, a transmissão não é válida. Esta protecção legal é especialmente importante em empresas familiares ou pequenas, onde a confiança pessoal entre sócios é essencial.
João é sócio de uma sociedade com mais dois sócios. Pretende vender a sua quota a um investidor externo. Mesmo que o preço seja muito bom, não pode fazer isto sem autorização unânime dos outros sócios. Se tentar vender sem consentimento, o contrato é inválido e a quota permanece em seu nome.
Ana é sócia minoritária e quer sair da empresa. Negocia com os outros dois sócios e consegue o consentimento deles para ceder a quota a um terceiro. Após obter autorização unânime, celebra um contrato escrito e efectua o registo obrigatório. A transmissão é agora válida.
A morte de um sócio cria uma situação diferente: os herdeiros recebem a quota automaticamente, sem necessidade de consentimento. Porém, se o herdeiro depois quer vender essa quota a terceiro, já precisa de consentimento unânime dos sócios remanescentes.
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