Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de interpretação para situações em que existe ambiguidade ou incerteza sobre que tipo de venda as partes acordaram. A Secção VII do Código Civil prevê diferentes modalidades de venda: a venda a contento (onde o comprador pode devolver o bem se não ficar satisfeito) e a venda sujeita a prova (onde o comprador pode testar o bem antes de aceitar definitivamente). Quando não fica claro qual destas modalidades foi escolhida pelas partes, o artigo estabelece que se presume que optaram pela primeira mencionada na secção — a venda a contento. Esta é uma presunção legal que favorece uma interpretação predeterminada, evitando litígios desnecessários e criando certeza jurídica. A regra protege principalmente o comprador, já que a venda a contento lhe confere maior flexibilidade para rejeitar o bem.
Um casal compra um sofá a uma loja de artigos usados. O contrato escrito é vago sobre se o cliente pode devolvê-lo ou não. Surge dúvida sobre a modalidade. O artigo presume que acordaram em venda a contento, permitindo ao casal devolver o sofá se se arrepender, sem necessidade de justificação.
Duas pessoas negociam a compra de um computador portátil. Combinam verbalmente, mas não especificam se é venda a contento ou sujeita a prova. Qualquer litígio será resolvido presumindo-se que escolheram venda a contento, dando ao comprador o direito de devolver o equipamento.
Uma mercearia adquire lotes de vinho a um distribuidor, com contrato pouco claro. Não fica evidente se é permitido testar (prova) ou simplesmente rejeitar (contento). A lei presume venda a contento, facilitando devoluções se o produto não corresponder às expectativas.
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