Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção VII · Venda a contento e venda sujeita a prova

Artigo 926.ºDúvidas sobre a modalidade da venda

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de interpretação para situações em que existe ambiguidade ou incerteza sobre que tipo de venda as partes acordaram. A Secção VII do Código Civil prevê diferentes modalidades de venda: a venda a contento (onde o comprador pode devolver o bem se não ficar satisfeito) e a venda sujeita a prova (onde o comprador pode testar o bem antes de aceitar definitivamente). Quando não fica claro qual destas modalidades foi escolhida pelas partes, o artigo estabelece que se presume que optaram pela primeira mencionada na secção — a venda a contento. Esta é uma presunção legal que favorece uma interpretação predeterminada, evitando litígios desnecessários e criando certeza jurídica. A regra protege principalmente o comprador, já que a venda a contento lhe confere maior flexibilidade para rejeitar o bem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de mobiliário usado sem clareza sobre aceitação

Um casal compra um sofá a uma loja de artigos usados. O contrato escrito é vago sobre se o cliente pode devolvê-lo ou não. Surge dúvida sobre a modalidade. O artigo presume que acordaram em venda a contento, permitindo ao casal devolver o sofá se se arrepender, sem necessidade de justificação.

Venda de equipamento informático entre particulares

Duas pessoas negociam a compra de um computador portátil. Combinam verbalmente, mas não especificam se é venda a contento ou sujeita a prova. Qualquer litígio será resolvido presumindo-se que escolheram venda a contento, dando ao comprador o direito de devolver o equipamento.

Compra de vinho em quantidade para revenda

Uma mercearia adquire lotes de vinho a um distribuidor, com contrato pouco claro. Não fica evidente se é permitido testar (prova) ou simplesmente rejeitar (contento). A lei presume venda a contento, facilitando devoluções se o produto não corresponder às expectativas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.
24 palavras · ID 775A0926
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 926.º (Dúvidas sobre a modalidade da venda)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.