Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a venda de animais defeituosos fica sujeita a regras especiais, diferentes das aplicáveis a outros bens. O Código Civil reconhece que os animais têm particularidades próprias e, por isso, remete para legislação especial ou para os usos comerciais estabelecidos na prática. Significa isto que quando compra um animal (cavalo, cão, gado, etc.), não se aplicam automaticamente todas as regras gerais sobre defeitos em bens móveis. Em vez disso, procura-se uma lei específica sobre esse animal ou, se não existir, seguem-se os costumes e práticas reconhecidas no comércio dessa espécie animal. Esta ressalva protege tanto o comprador como o vendedor, adequando a proteção à natureza viva e imprevisível dos animais, e ao conhecimento técnico específico que exigem.
Um criador vende um cavalo que, depois de algumas semanas, apresenta problemas de visão. Em vez de aplicar simplesmente as regras gerais sobre defeitos em bens móveis, recorre-se à legislação equestre existente ou aos usos estabelecidos entre comerciantes de equinos, que podem estabelecer prazos e condições específicas de garantia.
Um produtor compra uma vaca leiteira que tem mastite subclínica, não visível inicialmente. As regras sobre defeitos em animais de criação são governadas por normas técnicas e usos setoriais específicos, não pelas regras gerais de compra e venda de coisas.
Um comprador adquire um cão que desenvolve displasia da anca semanas depois. As reclamações por defeitos em animais de companhia seguem regras especiais e usos do sector de criadores e veterinários, não a disciplina genérica do contrato de compra e venda.
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