Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo resolve o problema de quando as partes celebram um contrato de compra e venda sem acordarem sobre o preço. A lei estabelece uma hierarquia de soluções: primeiro, procura-se o preço que o vendedor normalmente pratica naquela data; se não houver, usa-se o preço de mercado ou bolsa no momento e local do contrato; se estas regras forem insuficientes, o tribunal determina o preço com base em princípios de equidade e justiça. O artigo também clarifica que quando as partes falam em "justo preço" sem especificar um valor, aplicam-se as mesmas regras. Isto protege ambas as partes, evitando que a falta de acordo sobre o preço invalide automaticamente o contrato.
Um vendedor e comprador assinam um contrato de venda de casa, mas discordam depois sobre o preço. O tribunal consulta os preços praticados pelo vendedor em vendas anteriores ou, na falta, o preço médio de propriedades semelhantes no mercado imobiliário local naquela data. Se ambos forem indisponíveis, o juiz fixa um preço equitativo.
Uma empresa encomenenda mercadorias a um fornecedor com quem trabalha há anos, mas o contrato não menciona preço. Aplica-se o preço que esse fornecedor normalmente cobra pelos mesmos bens à data do contrato. Se a prática variar, usa-se o preço de mercado para produtos similares.
Duas partes acordam vender um bem pelo "preço justo", sem valores concretos. A lei trata isto como preço não determinado, aplicando as mesmas regras: preço habitual do vendedor, preço de mercado, ou decisão judicial baseada em equidade.
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