Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção II · Efeitos da compra e venda

Artigo 883.ºDeterminação do preço

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve o problema de quando as partes celebram um contrato de compra e venda sem acordarem sobre o preço. A lei estabelece uma hierarquia de soluções: primeiro, procura-se o preço que o vendedor normalmente pratica naquela data; se não houver, usa-se o preço de mercado ou bolsa no momento e local do contrato; se estas regras forem insuficientes, o tribunal determina o preço com base em princípios de equidade e justiça. O artigo também clarifica que quando as partes falam em "justo preço" sem especificar um valor, aplicam-se as mesmas regras. Isto protege ambas as partes, evitando que a falta de acordo sobre o preço invalide automaticamente o contrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel sem preço definido

Um vendedor e comprador assinam um contrato de venda de casa, mas discordam depois sobre o preço. O tribunal consulta os preços praticados pelo vendedor em vendas anteriores ou, na falta, o preço médio de propriedades semelhantes no mercado imobiliário local naquela data. Se ambos forem indisponíveis, o juiz fixa um preço equitativo.

Encomenda de bens a fornecedor habitual

Uma empresa encomenenda mercadorias a um fornecedor com quem trabalha há anos, mas o contrato não menciona preço. Aplica-se o preço que esse fornecedor normalmente cobra pelos mesmos bens à data do contrato. Se a prática variar, usa-se o preço de mercado para produtos similares.

Acordo vago sobre "preço justo"

Duas partes acordam vender um bem pelo "preço justo", sem valores concretos. A lei trata isto como preço não determinado, aplicando as mesmas regras: preço habitual do vendedor, preço de mercado, ou decisão judicial baseada em equidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. 2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.
93 palavras · ID 775A0883
Assistente jurídico TOGA

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